A Medida Provisória 1150/22 estabelece o prazo de 180 dias, contados da convocação por órgão competente, para que seja solicitado o Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural. O texto foi publicado no Diário Oficial da União na última semana.
Pelo Código Florestal, a inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para a adesão no Programa de Regularização Ambiental (PRA), instituído pela União, pelos estados ou pelo Distrito Federal. A mudança evita o risco de o proprietário ser responsabilizado por não ingressar em algum PRA por falta de análise do cadastro ambiental rural.
O relator da MP, Sérgio Souza (MDB-PR), conta o que aguarda com a proposta: “A expectativa é que seja transformada em lei, pelo menos naquilo que não há divergência, que é com relação ao prazo do programa de regularização ambiental e as alterações que promovemos e que dizem respeito aos impactos, que serão muito positivos ao setor”, pontuou.
O deputado justificou a necessidade da mudança de prazo. “Uma vez que somente seis estados brasileiros conseguiram implementar o programa de regularização ambiental, e só pode aderir ao programa de regularização ambiental quem terminou o CAR, Cadastro Ambiental Rural, até o final de 2020”.
Emenda
Segundo redação dada por emenda do deputado Daniel Agrobom (PL-GO), aprovada em destaque acatado pelo Plenário, o novo prazo será de um ano contado da convocação pelo órgão ambiental. “A minha expectativa é que o Senado aprove essa medida provisória, também com essa emenda, porque entendo que será de uma importância muito grande para os produtores rurais, até mesmo para os pequenos produtores, que ainda têm dificuldades no acesso a novas tecnologias para fazer essas adesões um pouco mais rápido, então dando um ano de prazo para que eles possam fazer essas adesões”, explicou.
O consultor e engenheiro agrônomo Charles Dayler explica sobre a necessidade dessa revisão de prazos. “A questão da MP é mais no sentido de vincular, ou tentar sincronizar na verdade, o cadastramento do produtor rural no PRA, de acordo com a capacidade analítica do órgão ambiental”. E exemplificou o que poderia acontecer com a regra anterior: “Você deixa a matéria vinculada meramente por data, às vezes você coloca a pessoa numa situação que ela tem que fazer a adesão ao PRA, mesmo que o órgão ambiental não tenha avaliado o CAR dela ainda. Então primeiro a pessoa tem que fazer a inscrição no CAR, o CAR tem que ser analisado, e a partir daí ela vai fazer ou não a inscrição no PRA”, detalhou.
Passado
Antes da Medida Provisória, a Lei 13.887/19 dava prazo de até dois anos para a solicitação de inscrição no CAR, criado em 2012 para recolher informações detalhadas sobre o uso que se faz das terras no Brasil e amparar medidas para recuperação do meio ambiente em áreas de proteção permanente (APPs) e nas reservas legais.
Fonte: Brasil 61